terça-feira, 4 de maio de 2010

Deuzinho Filho é a favor do Projeto Ficha Limpa

O Projeto Ficha Limpa é de grande importância para democracia do país. Todo pretendente a cargo público tem sua vida examinada, isso também deveria acontecer com a vida pregressa dos candidatos a cargos políticos. Com apoio de mais de 1,6 milhão de assinaturas, a proposta segue esperando aprovação hoje na Câmara.
Um dos requisitos imprescindíveis para a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal é justamente o seu trânsito em julgado. Estando com os direitos políticos suspensos, falta ao postulante de qualquer cargo eletivo uma das condições de elegibilidade, que seria o pleno gozo dos direitos políticos.
Levando-se em conta o acúmulo de processos nos Tribunais pátrios, dentre outros motivos, a prestação jurisdicional oferecida pelo Estado chega a ser, na maioria dos casos, lenta. Aproveitando-se dessa situação caótica, muitos encontram no requisito do trânsito em julgado da condenação uma forma de postergar os efeitos advindos da condenação, como a suspensão de seus direitos políticos. Dessa forma, vários indivíduos condenados participam de certames eleitorais, já que a decisão condenatória ainda não sofreu o trânsito em julgado. Não obstante o princípio da presunção de inocência proteger essas pessoas.
O Projeto Ficha Limpa vem para colocar ordem nesta questão tão importante para a responsabilidade social dos políticos. O nosso vereador Deuzinho Filho é a favor deste projeto (chega desta política nefasta do passado!).
Hoje, a Câmara deverá analisar o pedido de urgência para o Projeto Ficha Limpa. Com isso, as 28 emendas apresentadas ao texto serão votadas diretamente no plenário. Em seguida, o mérito do projeto será decidido em dois turnos de votação com aprovação de maioria absoluta da Casa.
.
Projeto Ficha Limpa na íntegra:
.
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2008
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - As alíneas “b”, “c”, “d” , “e” ,“f”, “g” e “h” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. “1º (...)
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, ou cuja conduta tenha sido declarada incompatível com o decoro parlamentar, independentemente da aplicação da sanção de perda de mandato, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados em primeira ou única instância ou tiverem contra si denúncia recebida por órgão judicial colegiado pela prática de crime descrito nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º. da Constituição Federal ou por crimes contra a economia popular, a fé pública, os costumes, a administração pública, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e drogas afins, por crimes dolosos contra a vida, crimes de abuso de autoridade, por crimes eleitorais, por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, pela exploração sexual de crianças e adolescentes e utilização de mão-de-obra em condições análogas à de escravo, por crime a que a lei comine pena não inferior a 10 (dez) anos, ou por houverem sido condenados em qualquer instância por ato de improbidade administrativa, desde a condenação ou o recebimento da denúncia, conforme o caso, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”
Art. 2º - O art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido das seguintes disposições:
“j) os que tenham sido julgados e condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral ( art. 299 do Código Eleitoral), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral (arts. 73 a 77 da Lei nº 9.504/97) ou por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da realização da eleição;
l) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos após a apresentação de representação ou notícia formal capaz de autorizar a abertura de processo disciplinar por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura”;
Art.3º - O inciso II do art. 1º. da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, fica acrescido da alínea “m”, com a seguinte redação:
“m) os que nos 4 (quatro) meses que antecedem ao pleito hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em entidade beneficiada por auxílio ou subvencionada pelos cofres públicos.”
Art. 4º. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Publicada a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.
Art. 5º. O inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.”
Art. 6º - O inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.
Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.”
.
Cuidado povo de Caucaia um dos campeões com Ficha Suja do Ceará tem residência eleitoral na cidade. Para saber mais sobre os Ficha Suja do Ceará clique aqui.
.
Fonte: Jus Navigand, Estadão, site Ficha Suja Ceará.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

A Equipe do Blog do Deuzinho recomenda:
Leia o post antes de comentar;
É livre a manifestação do pensamento desde que não abuse ou desvirtue a imagem do Blog ou do Deuzinho Filho;
Pede-se apenas tolerância e bom-senso dos comentaristas;
Não vamos aceitar xingamentos, palavras de baixo calão ou ataques ofensivos de adversários políticos;
Não será tolerado nenhum tipo de ofensa, desrespeito, ou em desacordo com as regras do Blog ou algo do tipo: criticar os leitores ou falar mal do Deuzinho Filho (aqui, nem pensar!).
Se preferir use o e-mail:

verdeuzinho@gmail.com

Deuzinho Filho reafirma candidatura à Prefeitura de Caucaia com apoio de Capitão Wagner e União Brasil

  Na foto: Capitão Wagner, Kamila Cardoso, ACM Neto, Deuzinho Filho e Antônio Rueda. O pré-candidato a prefeito de Caucaia, Deuzinho Filho, ...